Sim. Empregadores podem conceder férias aos empregados durante o período em que se encontra declarada a pandemia causada pelo coronavírus e estes são obrigados a aceitar.
Mas, sendo um direito do empregado, o empregador pode obrigá-lo a exercer quando bem entender?
Como mencionado, a resposta para a questão é positiva, pois o período de gozo das férias é decidido pelo empregador, nos termos do Artigo 134, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito às férias se encontra consagrado na Constituição Federal (Art. 7º, XVII) e na Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 129 e seguintes).
Algumas regras para a concessão das férias foram alteradas pela MP 927, de 22 de março de 2020, adotada pela Presidência da República em função da pandemia, sendo elas:
– antecipação de férias dos empregados;
– concessão de férias coletivas;
– informação da concessão das férias ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico;
– as férias não poderão durar menos que 05 (cinco) dias;
– poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Por outro lado, para categorias específicas, como profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação formal da decisão, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do décimo terceiro salário.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.