O novo normal nas relações de trabalho e a diferença entre os conceitos.
Inicialmente, para tratarmos de home office e teletrabalho, é importante diferenciar TRABALHO de EMPREGO. Pois é, existe diferença!
TRABALHO = qualquer atividade produtiva, desempenhada por qualquer pessoa, para si ou para outrem.
EMPREGO = trabalho subordinado, desempenhado por uma pessoa que mantenha vínculo de emprego com outra pessoa ou empresa.
Nesse conceito é que se pode diferenciar o que é HOME OFFICE e TELETRABALHO:
HOME OFFICE = qualquer trabalho que seja realizado estando na residência, pode ser desenvolvido por um empresário, um autônomo, profissional liberal ou qualquer outro tipo de trabalhador.
TELETRABALHO = trabalho desempenhado por um empregado fora do estabelecimento do empregador, com o uso de alguma tecnologia de informação ou comunicação.
O home office não possui qualquer regulamentação, já o teletrabalho está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou diversos pontos da CLT e incluiu o Teletrabalho, já havia menção sobre o trabalho remoto no Artigo 6.º, da CLT:
Art. 6.º, da CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
No texto da Reforma Trabalhista foram incluídos os Artigos 75-A a 75-E, os quais passaram a reger o teletrabalho em todos os seus aspectos.
Conceito de Teletrabalho
Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, o teletrabalho é definido como a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a comunicação.
O que diferencia o teletrabalho do trabalho externo?
Outra diferenciação necessária é entre o teletrabalho e o trabalho externo, estando esse segundo definido no Artigo 62, da CLT, o qual se aplica aos vendedores, entregadores, técnicos de manutenção, etc., que realizam suas atividades fora da sede do empregador.
O que irá diferenciar as duas espécies é que o teletrabalho depende da utilização de tecnologia de informação ou comunicação. Além disso, a atividade desempenhada no teletrabalho poderia ser realizada no interior das dependências do empregador, sendo realizada em local diverso por opção deste.
O comparecimento na sede do empregador exclui a condição de teletrabalho?
O comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho, pois o que prevalece é a preponderância do trabalho fora do estabelecimento.
O empregador pode determinar que o trabalho passe a ser realizado remotamente?
Pode haver alteração do regime presencial e de teletrabalho por mútuo consentimento entre empregador e empregado (Art. 75-C, § 1.º). Porém, o regime pode ser alterado por determinação do empregador (§ 2.º), garantido o prazo mínimo de transição de 15 dias*.
*Esse prazo foi reduzido para o mínimo de 48 horas durante o período de vigência da Medida Provisória 927/2020, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Em qualquer hipótese, a alteração deve ser efetuada com a confecção e assinatura de aditivo contratual.
O empregador é obrigado a prover os meios para que seja realizado o teletrabalho?
A concessão dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessárias à realização do teletrabalho pelo empregador, assim como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado, devem constar de contrato escrito.
Na ausência dessa previsão, a responsabilidade pela infraestrutura, equipamentos e despesas necessárias para a realização do teletrabalho será do empregado.
A assinatura de termo de responsabilidade pelo empregado, isenta qualquer responsabilidade do empregador por acidentes e doenças do trabalho?
No tocante ao fornecimento de EPI’s, ergonomia e normas de segurança do trabalho, é importante observar que não deve o empregador se enganar com o entendimento literal do dispositivo legal, pois a prática difere da literalidade.
Nesse particular, é primordial ressaltar que não basta ter um termo assinado pelo empregado se responsabilizando pelo cumprimento das normas.
Embora seja difícil ter o controle total sobre o cumprimento das orientações, sempre que for possível fiscalizar, a responsabilidade será do empregador.
Como exemplo, pode ser citado o cumprimento de intervalos intrajornada necessários – caso o empregado tenha a necessidade de permanecer “logado” junto ao sistema do empregador, sendo possível registar o cumprimento das pausas em prazos determinados, esse registro deve ser feito, a fim de garantir a fiscalização pelo empregador da observância das normas.
A ausência de fiscalização, quando esta for possível, pode gerar o entendimento dos magistrados pela negligência do empregador e a responsabilização deste pela reparação de eventuais danos à saúde do empregado.
Apesar do exemplo tratar de controle de jornada, vale lembrar que foi relacionado às normas de segurança e medicina do trabalho, pois o controle de jornada não é obrigatório para o teletrabalho, conforme disposto no Art. 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Novo Normal Pós-Pandemia
O teletrabalho tende a ser o novo normal para boa parte das empresas após o período de confinamento decorrente da pandemia de Covid-19.
Em pesquisa realizada pela Cushman&Wakefield junto a 122 empresas de São Paulo e Rio de Janeiro, foi constatado que 40,2% delas não utilizavam qualquer espécie de trabalho remoto antes da pandemia. Essas empresas passaram a adotar o trabalho remoto nesse período e pretendem mantê-lo para o futuro.
Além disso, na mesma pesquisa, 45% das empresas afirmaram que reduzirão seu espaço físico para o futuro.
Nesse sentido, observa-se que o retorno ao trabalho trará a necessidade de maior espaço físico para aqueles que optarem pela presença física dos empregados, pois terão que considerar as restrições de proximidade que serão impostas, sendo necessário maior distanciamento entre as pessoas. Isso será um forte incentivo à manutenção do trabalho remoto para as empresas.
Confirmando a tendência e a eficácia da pesquisa realizada, recentemente, Google e Facebook já afirmaram que estenderão o trabalho remoto até 2021, enquanto a Amazon informa que o fará até, ao menos, outubro de 2020.
Em matéria publicada, a XP Investimentos anunciou que adotará o trabalho remoto até dezembro de 2020 e estuda mantê-lo de forma permanente.
O movimento se mostra tão forte nesse sentido, que até mesmo as construtoras já passam a adotar alterações em seus projetos, para permitir que as pessoas tenham ambientes nas construções com maior privacidade para a realização do trabalho nas residências.
Vantagens do Teletrabalho
O teletrabalho apresenta diversas vantagens para empregadores, sendo algumas delas:
- Redução de custos com estrutura;
- Redução de custos com deslocamento dos empregados;
- Possibilidade de contratar pessoas em locais remotos, sem a necessidade de mudanças;
- Exploração de novos mercados por meio dos empregados que se encontram distantes da sede;
- Ampliação ou redução da equipe de acordo com a necessidade, sem precisar aumentar ou reduzir o espaço físico;
- Possibilidade de ter equipes trabalhando em diversos horários, permitindo que a empresa tenha um expediente até de 24 horas.
Para os empregados a principal vantagem é o aumento da qualidade de vida, pois podem produzir sem a necessidade de se deslocar, otimizando seu tempo e permanecendo em um ambiente com o qual estejam acostumados, aproximando-os mais de suas famílias.
Aumento de Produtividade
Ao contrário do que se possa imaginar, a produtividade dos empregados na residência aumenta.
Segundo estudo realizado pela Universidade de Stanford, a produtividade dos empregados em teletrabalho se mostrou 13% superior àquela verificada no trabalho realizado no estabelecimento do empregador.
Período de Adaptação
Como tudo que é novo, o teletrabalho (novo normal) exigirá adaptação, mas dificilmente haverá um retrocesso nesse caminho do desenvolvimento.
As maiores dificuldades que devem ser enfrentadas nesse período de adaptação estão ligadas a problemas de liderança e gerenciamento ou falta de costume e preparo dos empregados a essa nova realidade, necessitando de um ambiente adequado à realização dos trabalhos.
Porém, será apenas questão de tempo para que se observe a adaptação a esse novo cenário, que já se encontra estabelecido, para as relações de trabalho e emprego em nossa sociedade.
Permitindo-me uma licença poética para parafrasear o conceito atribuído a Darwin*, finalizo com uma frase para reflexão:
Aqueles que vencerão não serão os mais fortes ou os mais inteligentes, mas sim aqueles com maior capacidade de adaptação.
*Embora o conceito tenha sido atribuído às falas de Charles Darwin, não há comprovação de ser de sua autoria.
Referências:
https://exame.com/carreira/os-prazos-para-o-fim-do-home-office-nas-gigantes-de-tecnologia/